Lei Nº 9.609/98 - Lei
de Software
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Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998
Dispõe sobre a
proteção da propriedade intelectual
de programa de computador, sua comercialização no País,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Programa de computador é a expressão de
um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada,
contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em
máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos
ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para
fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO
Art. 2º O regime de proteção à propriedade
intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela
legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o
disposto nesta Lei.
§ 1º Não se aplicam ao programa de computador as
disposições relativas aos direitos morais, ressalvado,a qualquer tempo, o
direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o
direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas
impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de
computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.
§ 2º Fica assegurada a tutela dos direitos
relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a
partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na
ausência desta, da sua criação.
§ 3º A proteção aos direitos de que trata esta
Lei independe de registro.
§ 4º Os direitos atribuídos por esta Lei ficam
assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de
origem do programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no
Brasil, direitos equivalentes.
§ 5º Inclui-se dentre os direitos assegurados por
esta Lei e pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País
aquele direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, não
sendo esse direito exaurível pela venda, licença ou outra forma transferência da cópia do programa.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se
aplica aos casos em que o programa em si não seja objeto essencial do
aluguel.
Art. 3º Os programas de computador poderão, a
critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por
ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela
política de ciência e tecnologia.
§ 1º O pedido de registro estabelecido neste
artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - os dados referentes ao autor do programa de
computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou
jurídicas;
II - a identificação e descrição funcional do
programa de computador; e
III - os trechos do programa e outros dados que
se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua
originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade
do Governo.
§ 2º As informações referidas no inciso III do
parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo
por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.
Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão
exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os
direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado
durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente
destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado,
contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da
própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.
§ 1º Ressalvado ajuste em contrário, a
compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao
salário convencionado.
§ 2º Pertencerão, com exclusividade, ao
empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a
programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho,
prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos,
informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais,
instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual
o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do
contratante de serviços ou órgão público.
§ 3º O tratamento previsto neste artigo será
aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por
bolsistas, estagiários e assemelhados.
Art. 5º Os direitos sobre as derivações
autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive
sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo
estipulação contratual em contrário.
Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do
titular de programa de computador:
I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia
legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou
armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de
salvaguarda;
II - a citação parcial do programa, para fins
didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos
respectivos;
III - a ocorrência de semelhança de programa a
outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais
de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de
limitação de forma alternativa para a sua expressão;
IV - a integração de um programa, mantendo-se
suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional,
tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso
exclusivo de quem a promoveu.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE PROGRAMA DE COMPUTADOR
Art. 7º O contrato de licença de uso de programa
de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do
programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente
legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada.
Art. 8º Aquele que comercializar programa de
computador, quer seja titular dos direitos do programa, quer seja titular dos
direitos de comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o
prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos
usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado
funcionamento do programa, consideradas as suas especificações.
Parágrafo único. A obrigação persistirá no caso
de retirada de circulação comercial do programa de computador durante o prazo
de validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a
terceiros.
CAPÍTULO IV
DOS
CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DE
TECNOLOGIA
Art. 9º O uso de programa de computador no País
será objeto de contrato de licença.
Parágrafo único. Na hipótese de eventual
inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o
documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para
comprovação da regularidade do seu uso.
Art. 10º Os atos e contratos de licença de
direitos de comercialização referentes a programas de computador de origem
externa deverão fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis, a
responsabilidade pelos respectivos pagamentos e estabelecerão a remuneração
do titular dos direitos de programa de computador residente ou domiciliado no
exterior.
§ 1º Serão nulas as cláusulas que:
I - limitem a produção, a distribuição ou a
comercialização, em violação às disposições normativas em vigor;
II - eximam qualquer dos contratantes das
responsabilidades por eventuais ações de terceiros, decorrentes de vícios,
defeitos ou violação de direitos de autor.
§ 2º O remetente do correspondente valor em moeda
estrangeira, em pagamento da remuneração da que se trata, conservará em seu
poder, pelo prazo de cinco anos, todos os documentos necessários à comprovação
da licitude das remessas e da sua conformidade aocaput deste
artigo.
Art. 11º Nos casos de transferência de tecnologia
de programa de computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial
fará o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em
relação a terceiros.
Parágrafo único. Para o registro de que trata
este artigo, é obrigatória a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de
tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado,
memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas,
fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 12º Violar direitos de autor de programa de
computador:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou
multa.
§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por
qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de
comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:
Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.
§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre
quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em
depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador,
produzido com violação de direito autoral.
§ 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente
se procede mediante queixa, salvo:
I - quando praticados em prejuízo de entidade de
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
fundação instituída pelo poder público;
II - quando, em decorrência de ato delituoso,
resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de
quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de
consumo.
§ 4º No caso do inciso II do parágrafo anterior,
a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório,
processar-se-á independentemente de representação.
Art. 13º A ação penal e as diligências
preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor
de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz
ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de
direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem
as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.
Art. 14º Independentemente da ação penal, o
prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato
incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do
preceito.
§ 1º A ação de abstenção de prática de ato poderá
ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração.
§ 2º Independentemente de ação cautelar
preparatória, o juiz poderá conceder medida liminar proibindo ao infrator a
prática do ato incriminado, nos termos deste artigo.
§ 3º Nos procedimentos cíveis, as medidas
cautelares de busca e apreensão observarão o disposto no artigo anterior.
§ 4º Na hipótese de serem apresentadas, em juízo,
para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se
caracterizem como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo
prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à
outra parte para outras finalidades.
§ 5º Será responsabilizado por perdas e danos
aquele que requerer e promover as medidas previstas neste e nos arts. 12 e
13, agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro,
nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16º Fica revogada a Lei nº 7.646, de 18 de
dezembro de 1987.
Brasília, 16 de fevereiro de 1998; 177º da
Independência e 110º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Israel Vargas
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Tecnologia e Informação
domingo, 9 de setembro de 2012
sábado, 1 de setembro de 2012
O
que é Kaizen ?
Kaizen significa mudança para melhor, e é uma palavra de
origem japonesa e tem o significado de melhoria contínua na vida em geral, seja
ela pessoal, familiar, social e no trabalho).
Nos anos 50, os japoneses retomaram as idéias da
administração clássica de Taylor para renovar sua indústria e criaram o
conceito de Kaizen, que significa aprimoramento contínuo. Essa prática visa o
bem não somente da empresa como do homem que trabalha nela, partindo do
princípio de que o tempo é o melhor indicador de competitividade, além de atuar
de reconhecer e eliminar os desperdícios existentes na empresa, sejam em
processos produtivos, produtos novos, manutenção de máquinas ou, ainda, processos
administrativos.
Para o Kaizen, é sempre possível fazer melhor, nenhum dia
deve passar sem que alguma melhoria tenha sido implantada, seja ela na
estrutura da empresa ou no indivíduo. O Sistema de produção da Toyota é
conhecido pela sua aplicação do princípio do Kaizen.
Para o Kaizen, trabalha-se e vive-se de forma mais
equilibrada e satisfatória possível, se pelo menos três quesitos forem
atendidos: estabilidade financeira e emocional ao empregado, clima
organizacional agradável e ambiente simples e funcional.
GALERA USANDO A LINHA DA INFORMAÇÃO, É MUITO IMPORTANTE SER ORGANIZADO, POIS GRANDES FABRICAS E ORGANIZAÇÕES PRIORIZAM O COLABORADOR QUE TENHA UM CONHECIMENTO MINIMO DE COMO TRABALHAR ORGANIZADAMENTE .
5S - o que é ?
O 5S é o bom-senso que pode ser ensinado, aperfeiçoado,
praticado para o crescimento humano e profissional. Convém se tornar hábito,
costume, cultura.
A sigla 5S saiu de cinco palavras japonesas que começam com
a letra S.
O 5S surgiu no Japão no início dos anos 1950. Na indústria,
seus principais papéis são: liberar áreas, evitar desperdícios, melhorar
relacionamentos, facilitar as atividades e localização de recursos disponíveis.
Trata de uma sigla formada pelas iniciais de cinco palavras japonesas. No
Brasil, alguns “S” foram traduzidos
usando palavras variadas. Com isso, o 5S gerou resultados diferentes de um para
outro local. A tradução que adotamos é uma das mais praticadas, graças ao
trabalho feito pela Fundação Christiano Ottoni (FCO), em empresas e escolas, a
partir da década de 90. É tradução adequada a qualquer lugar onde se vive, por
não usar expressões exclusivas do meio empresarial.
Observando os métodos de gestão e o potencial das pessoas em
variados ambientes, sentimos que, devidamente entendido e apresentado, o 5S
pode ser praticado por qualquer pessoa, em qualquer circunstância. Com isso, o
5S que praticamos hoje é mais humano do que quando começou a ser divulgado no
Brasil, nos anos 1980. Seus princípios são semelhantes aos princípios da vida.
O 5S naturalmente
Senso de
Utilização
Desenvolver a noção da utilidade dos recursos disponíveis e
separar o que é útil de o que não é. Destinar cada coisa para onde possa ser
útil.
Senso de Ordenação
Colocar as coisas no lugar certo; realizar as atividades na
ordem certa.
Senso de Limpeza
É tirar o lixo, a poluição; evitar sujar, evitar poluir.
Senso de Saúde
Padronizar comportamento, valores e práticas favoráveis à
saúde física, mental e ambiental.
Senso de
Autodisciplina
Autogestão, cada um se cuidando, adaptando-se às novas realidades de modo que
as relações com o ambiente e pessoais sejam recicláveis e sustentáveis de forma
saudável.
Se o 5S é uma coisa natural, por que devemos
insistir em aprender a praticá-lo?
Devemos ensinar o tão natural 5S exatamente porque a vida do
ser humano não é assim tão natural. Temos tanta tecnologia, conhecimentos,
cultura, valores, tantos recursos artificiais descobertos, aperfeiçoados ou
inventados pela humanidade, que não é mais possível utilizá-los sem aprendizado
e treinamento.
Ora, muitos recursos não adiantam nada se não soubermos
utilizá-los, ordená-los, limpá-los, conservá-los e, finalmente, descartá-los ou
reciclá-los quando chegar a hora.
Neste nossa vida tão cheia de novidades e oportunidades, é o
5S que vai nos mostrar como melhor aproveitá-las para a Qualidade de Vida.
Qualidade de Vida para a humanidade e, sobretudo, para o sistema biológico, do
qual fazemos parte e sem o qual não podemos viver.
terça-feira, 21 de agosto de 2012
CONTRATO DETERMINADO E CONTRATO INDETERMINADO
Dentro dele, devem existir as regras que protegem o trabalhador e pode
ter um tempo de duração:
Contrato por tempo indeterminado – esse contrato não tem um prazo para acabar.
Contrato por tempo indeterminado – esse contrato não tem um prazo para acabar.
Rescisão de contrato - O trabalhador recebe seus direitos:
§ Aviso prévio;
§ Multa de 40% sobre o
FGTS (se for realizado pelo empregador);
§ 13º salário;
§ Adicional de férias
(1/3).
Obs.: O contrato deverá ser anotado na Carteira de Trabalho até 48
horas, mesmo se for de experiência.
Contrato por tempo determinado – feito quando o serviço apresenta características transitórias.
Contrato por tempo determinado – feito quando o serviço apresenta características transitórias.
Duração Máxima: 2 anos.
Obs.: os contratos prorrogados mais de uma vez serão considerados
contratos indeterminados.
Remuneração:
§ Quebra do contrato: se o funcionário
sair antes de terminar o contrato, ele pagará uma indenização ao empregador;
§ Antes do prazo: o empregador
paga ao funcionário o valor a que ele tem direito.
Alterações no contrato:
§ somente quanto o
empregador e o empregado estiverem cientes da mudança;
§ por força da lei;
§ em casos de promoção
ou mudança de cargo (jornada de trabalho, remuneração ou localização).
Suspensão do contrato:
O funcionário para totalmente de trabalhar e ele não presta serviços
para a empresa, não recebe salário e também esse período não conta como tempo
de serviço. Ex.: doença, aposentadoria por invalidez ou cursos de qualificação,
etc.
Interrupções no contrato:
Interrupções no contrato:
Quando ele é interrompido, por um tempo, o funcionário para de
trabalhar. Assim, não há prestação de serviços, mas o funcionário recebe salário
e esse período conta como tempo de trabalho. Ex.: férias, em seu casamento,
falecimento de cônjuge, alistamento, doença – até o quinto dia útil, etc.
Contrato de experiência - aquele, cujo objetivo é o de
analisar as qualidades profissionais e habilidades do funcionário e, também,
mostrar ao indivíduo como a empresa trabalha e as vantagens oferecidas por ela.
Duração Máxima: 90 dias (se excederem os dias, será considerado como
contrato indeterminado).
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